
Isenção da contribuição de iluminação pública rural é encaminhada
Projeto de lei que institui a isenção da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip) a todas as unidades consumidoras da zona rural do município, independentemente da classe de consumo tarifário da unidade ou da disponibilidade do serviço de iluminação na região, já está protocolado, pelo Poder Executivo, na Câmara de Vereadores. A iniciativa do Município foi anunciada pela prefeita Paula Mascarenhas nesta semana. O objetivo é fortalecer as pessoas do campo, o pequeno agricultor, a agroindústria familiar e a atividade primária como um todo, considerada setor estratégico da economia.
Consumidores serão orientados para requerer isenção da contribuição - Fotos: Arquivo/Ascom
A futura lei será regulamentada por Decreto para sua fiel execução e, após sancionada, entrará em vigor depois de 60 dias da sua publicação. De acordo com a justificativa exposta no projeto, o benefício da isenção será estendido àqueles contribuintes que, embora localizados na zona rural, não eram contemplados devido à classificação tarifária de sua unidade consumidora. A Prefeitura também argumenta que há locais na colônia ainda não servidos da iluminação pública.
O secretário de Governo e Ações Estratégicas, Fábio Machado, esclarece que a Lei terá o prazo de 60 dias para entrar em vigor para que, nesse período, seja elaborado o Decreto que a regulamentará, definindo o fluxo de requerimentos de isenção, com orientação aos contribuintes sobre os procedimentos necessários para gozar do benefício, como exemplo a especificação do local para onde deverão se dirigir para formalizar o pedido. O Decreto será o instrumento que vai definir as orientações aos interessados e, depois dos requerimentos serem protocolados, o Município os encaminhará à CEEE/Equatorial.
De acordo com o projeto, as alterações na redação da Lei Municipal nº 7.014/2021, que instituiu a Cosip, são as seguintes:
“Art. 2º - O inciso II do art. 4º da Lei Municipal n° 7.014, de 2021, passa vigorar da forma que segue: “Art. 4º Ficam isentos do pagamento da Cosip: II – Os contribuintes vinculados às unidades consumidoras localizadas na zona rural do município, independentemente da classe de consumo tarifário da respectiva unidade.”
“Art. 3º - O art. 4º da Lei Municipal n° 7.014, de 2021, passa vigorar acrescido dos parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação: “§ 1º- Para fins de enquadramento na hipótese de isenção prevista no inciso II deste artigo, o contribuinte do tributo deve protocolar requerimento de isenção, acompanhado da fatura de consumo de energia elétrica e comprovante de endereço da unidade consumidora à qual se encontra vinculado. § 2º - Ficam dispensados de protocolar o requerimento de isenção a que se refere o parágrafo anterior os contribuintes vinculados às unidades consumidoras cadastradas na classe rural de consumo junto à empresa prestadora do serviço de iluminação pública, uma vez que já contemplados pela isenção do tributo”.