MENOS IMPOSTOS: Precatórios podem compensar dívida ativa
O contribuinte com débitos, inscritos em dívida ativa, poderá compensar com precatórios(créditos judiciais que munícipes ou empresas ou empresas tem a receber do município), regularizando sua situação perante o fisco municipal e auxiliando o Município a reduzir seu volumoso estoque de precatórios. Este equilíbrio financeiro está sendo oferecido através da lei 5.150, que integra o conjunto de projetos “Pelotas Mais Empregos Menos Impostos”, sancionado pelo prefeito Bernardo de Souza no dia 25 de julho. Para o procurador geral do Município, Saad Salim, mentor dessa lei que regulamenta a compensação de débitos inscritos em dívida ativa, com precatórios, a sanção das leis inaugurou uma nova era em Pelotas, que deverá servir de exemplo para todo o país. Segundo ele, a nova legislação traz benefícios concretos à Prefeitura, sem trazer receita efetiva aos cofres municipais. “De um lado, o Município diminui a sua dívida, expressa por precatórios, fruto de sentença judicial transitada em julgado. De outro lado, fica o Poder Público em situação de referência positiva diante de seus fornecedores, o que resulta em licitações mais concorridas, com menores preços”, explica Salim. O requerimento, com o pedido, deverá ser dirigido ao Procurador Geral da Prefeitura, Saad Amin Salim, e ter a identificação do contribuinte. Deverá conter ou estar acompanhado de identificação do precatório, prova de homologação judicial do crédito, ou de sua cessão, ofício expedido pelo tribunal correspondente, comprobatório de que a homologação judicial foi inscrita no precatório e indicação da dívida ativa a ser compensada. Pela lei, somente serão aceitos, para compensação, no pagamento de tributos inscritos em dívida ativa, precatórios registrados em nome do devedor interessado ou que, por instrumento público, lhe tenham sido cedidos, pelo titular, ainda que com a condição de realizar-se a compensação, e que não haja recurso, com ou sem efeito suspensivo, pendente de julgamento, em favor da Fazenda. Não será admitida a compensação de crédito de precatório para pagamento de débitos fiscais inscritos em dívida por parcelamento, salvo com a sua interrupção, a pedido do interessado, e com a condição de ocorrer a compensação na mesma data.