
Decreto determina regras para servidores em razão da eleição
O Executivo publicou, nesta terça-feira (12), o Decreto nº 6.606/2022, que estabelece os procedimentos e as condutas vedadas a serem observadas durante o ano eleitoral de 2022. A norma determina as regras aplicadas a agentes públicos e a servidores em geral da Administração Direta e Indireta do Município.
Para elaboração do Decreto, o Executivo considerou as disposições da legislação que regula a realização das eleições e nas resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral para este ano. O texto foi redigido levando em conta a necessidade de disciplinar a atuação dos agentes públicos, resguardando a Administração Pública da prática de conduta vedada. Ainda foi incluída, fora observações de adequação às leis, a importância da orientação aos servidores do que não é permitido durante o período eleitoral.
“O principal objetivo do Decreto é pedagógico, ou seja, busca ser didático e dar conhecimento aos servidores públicos da administração direta (secretarias) e indireta (Sanep, Prevpel, Coinpel e Eterpel) acerca do que é permitido, bem como do que vedado no período eleitoral, visando, por meio do regramento de condutas, evitar toda e qualquer interferência indevida no pleito”, esclarece o secretário de Governo e Ações Estratégicas, Fábio Machado.
O Decreto esclarece que “agente público é quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta”.
Prosseguindo com os esclarecimentos, o texto dita que órgão e unidade administrativa, com atuação concreta do Município, como secretarias municipais, Procuradoria-Geral, e outros, são integrantes da Administração Direta, enquanto autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações são da Administração Indireta.
Exemplos do que é vedado
Entre diversas condutas e procedimentos vedados pelo Decreto, está a prática, em horário de expediente, de qualquer ato de natureza político-eleitoral. Também não é permitido o uso, em benefício de candidato, partido político ou coligação, de materiais ou serviços custeados pela Administração, a exemplo de internet, correio eletrônico, fax, telefone e demais equipamentos públicos.
Fazem parte das proibições afixar ou permitir a afixação, ou entrega de qualquer material que veicule propaganda eleitoral em todo e qualquer órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Município.
Os servidores públicos afastados de seus cargos para concorrer a mandato eletivo, realizar campanha, ficam impedidos de comparecer nas repartições públicas para exercer influência sobre os colegas de trabalho, no horário de expediente, a fim de recrutar votos.
A norma determina que “Qualquer violação ao disposto neste Decreto deverá ser imediatamente comunicada à Coordenadoria de Transparência e Controle Interno, a qual adotará as medidas cabíveis, dentre elas, o encaminhamento ao Ministério Público, objetivando a apuração da responsabilização dos infratores. Parágrafo único. As condutas praticadas, que sejam vedadas por este Decreto deverão, de forma imediata, ser suspensas pela autoridade hierarquicamente superior do responsável por sua prática, tão logo esteja ciente do fato, sob pena responsabilidade solidária, na forma da lei”.